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Em novo decreto, Prefeitura de Valença regulamenta a realização de lives no município

Nesse decreto, a Prefeitura de Valença aumentou a fiscalização em relação a realização de live

Publicada em 17/06/21 às 12:07h - 311 visualizações

por INTERATIVA RÁDIO WEB - Fonte Portal V1


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 (Foto: INTERATIVA RÁDIO WEB - Fonte Portal V1)
A Prefeitura de Valença do Piauí publicou nesta quarta-feira, 16 de junho, o Decreto 37/2021 com medidas mais rígidas para o controle da pandemia de Covid-19 no município. As novas regras ficarão em vigência até o dia 30 de junho.

Nesse decreto, a Prefeitura de Valença aumentou a fiscalização em relação a realização de live, que agora precisa ter a autorização do Poder Executivo, bem como da Vigilância Sanitária, como determina o decreto. 

Art. 1º- A realização de EVENTOS fica condicionado a autorização e fiscalização do Poder Executivo, bem como da Vigilância Sanitária do Município de Valença do Piauí, mediante documentação emitida por este órgão, contendo as regras a serem obedecidas, seguindo os protocolos de medidas higienicossanitárias.

1º Evento denominado LIVE, será permitido apenas com a presença física dos artistas e da equipe técnica que trabalhe na produção do evento, proibida aglomeração.

2º 0 responsável pelo evento que descumprir as regras contidas neste artigo, poderá responder por crime de desobediência, bem como no arbitramento de multa no importe de 01 (um) à 10 (dez) salários mínimos.

As medidas mais restritivas em relação as lives foram tomadas pelo Conselho Municipal de Enfrentamento a Covid-19, após excessos cometidos por promotores de eventos, que estão transformando lives em verdadeiros shows com vendas de bebidas, aglomerações, o que é proibido pelas autoridades sanitárias.

Com essa nova redação, as lives serão realizadas apenas com os artistas e equipe técnica responsável pela produção e transmissão. 68 pessoas já morreram em Valença desde o início da pandemia do novo coronavirus. Veja decreto na íntegra.

 

DECRETO NO 037/2021-GAB    Valença do Piauí-PI, 16 de junho de 2021.

“Dispões sobre a realização de festas e eventos, funcionamento do comércio local, as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas para o enfrentamento da COVID-19 e dá outras providencias. ”

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso da competência privativa que lhe confere a Art. 70, inciso VI da Lei Orgânica de Valença do Piauí.

CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da covid19 e o seu caráter absolutamente excepcional a impor medidas de combate à disseminação do surto pandêmico;

CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas pelo Comitê Gestor de medidas de enfrentamento da pandemia coronavírus covid-19;

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de contenção da propagação do novo coronavírus e preservar a prestação de serviços das atividades essenciais;

CONSIDERANDO o elevado crescimento em relação ao número de óbitos no Município de Valença do Piauí;

CONSIDERANDO o Considerando as medidas e ações recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), Ministério da Saúde (MS) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) diante dos cenários de pandemia, emergência em Saúde Pública a nível internacional (Lei Federal NO 13.979/2020) e municípios brasileiros/piauienses, em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus: SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID- 19.

DECRETA:

Art. 1º – A realização de EVENTOS fica condicionado a autorização e fiscalização do Poder Executivo, bem como da Vigilância Sanitária do Município de Valença do Piauí, mediante documentação emitida por este órgão, contendo as regras a serem obedecidas, seguindo os protocolos de medidas higienicossanitárias.

1º Evento denominado LIVE, será permitido apenas com a presença física dos artistas e da equipe técnica que trabalhe na produção do evento, proibido aglomeração.

2º 0 responsável pelo evento que descumprir as regras contidas neste artigo, poderá responder por crime de desobediência, bem como no arbitramento de multa no importe de Ol(um) à 10 (dez) salários mínimos.

Art. 2º Além do disposto no art. 1 0 deste Decreto, fica determinada a adoção das seguintes medidas:

I – ficarão proibidas as atividades que envolvam aglomeração, bem como o funcionamento de casas de shows, clubes e balneários e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

II — bares e estabelecimentos similares, bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar das 08 horas até as 22 horas de segunda à quinta-feira, e nos dias SEXTA-FEIRA, SÁBADO E DOMINGO SOMENTE NA MODALIDADE DELIVERY ATÉ AS 23 HORAS;

III- o comércio em geral só poderá funcionar de segunda à sexta-feira das 08 horas até as 18 horas, e aos sábados das 08 horas até as 12 horas;

IV- feira ao ar livre, só poderá funcionar no sábado das 05 horas até as 12 horas;

V- os supermercados, mercadinhos, frigoríficos, sacoläo e estabelecimentos similares, somente poderão funcionar de segunda à sexta-feira das 07 horas até as 19 horas, e aos sábados das 07 horas até as 13 horas;

VI- as farmácias só poderão funcionar das 07 horas até as 22 horas;

VII- as academias e locais de atividades físicas, somente poderão funcionar de segunda à sexta-feira, com público limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade com espaçamento mínimo entre pessoas de 2 metros, das 05 horas até as 21 horas;

VIII- postos de combustíveis, distribuidores de gás e borracharias, só poderão funcionar das 05 horas até as 22 horas;

IX- atividades religiosas, com público limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de templos e igrejas;

X- salão de beleza e estabelecimentos similares, só poderão funcionar por agendamento de segunda-feira à sábado das 08 horas até as 20 horas;

XI- restaurantes, trailers, padarias, sorveterias e lanchonetes só poderão funcionar das 07 horas até as 22 horas;

XII- as aulas presenciais na rede municipal de ensino privado, somente poderão ocorrer com a quantidade de alunos limitado a 50% (cinquenta por cento);

XIII- a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipal, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras.

1º os proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos e atividades em funcionamento, deverão seguir os protocolos de medidas higienicossanitárias, tais como: a higienização das mãos com álcool em gel e lavatório; o aferimento da temperatura corporal; e o controle do fluxo de pessoas de modo a impedir aglomerações;

2º Nos estabelecimentos dos incisos II e XI deste artigo, os clientes deverão permanecer devidamente sentados e acomodados em mesas para até 04 (quatro) pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas e as demais medidas, como uso de álcool em gel e máscara de proteção facial, em conformidade com as medidas higienicossanitárias.

Art. 3º – O atendimento nas repartições públicas municipais será por agendamento, com horário de funcionamento das 08 horas às 13 horas, com exceção dos serviços essenciais à saúde municipal, que poderão funcionar das 08 horas às 18 horas.

Art. 4º – Fica vedada, no horário compreendido entre as 23 horas e às 05 horas, a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:

a unidades de saúde para atendimento médico, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;

II- ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

III- a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

IV- as outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Art. 5º – O descumprimento do disposto no presente Decreto Municipal, poderá sujeitar o estabelecimento comercial ser interditado, ter o Alvará de funcionamento cassado, sujeitando também o proprietário ou responsável responder por crime de desobediência, bem como no arbitramento de multa no importe de 01 (um) à 10 (dez) salários mínimos.

Art. 6º – A fiscalização das medidas determinadas deste Decreto será exercida pela Vigilância Sanitária Municipal, em articulação com os serviços de Vigilância Sanitária Estadual, e com o apoio das Polícias Civis e Militar.

Art.7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, até a data do dia 30 de junho de 2021, revogadas disposições em contrárias.

Gabinete do Prefeito Municipal de Valença do Piauí – PI, 16 de junho de 2021.

Marcelo Costa e Silva 

Prefeito Municipal



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